Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Artigo1º
1) A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2) Exclusivamente para
efeitos de candidatura e de
gestão das verbas atribuídas
no âmbito de programas
nacionais, comunitários e
internacionais, a Academia
das Ciências de Lisboa é
dotada de autonomia
administrativa e financeira.
Artigo 2º
A Academia tem a sua sede no
edifício da Rua da Academia
das Ciências, 19, em Lisboa.
§ único. Pode a Academia,
para a realização dos seus
objectivos, instalar
serviços ou dependências em
qualquer parte do território
nacional.
Artigo 3º
A actividade da Academia
exerce-se em todo o
território português e pode
ser alargada aos países
estrangeiros, designadamente
os de expressão portuguesa,
nas formas previstas ou
permitidas pelos acordos,
convénios culturais e demais
normas de cooperação
internacional.
Artigo 4º
São finalidades da Academia:
a) Praticar e incentivar a investigação cientifica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
b) Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;
c) Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as respectivas fontes documentais;
d) Colaborar em actividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;
e) Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;
f) Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;
g) Contribuir, através da
investigação, da extensão
cultural e da discussão de
ideias, para a valorização
do povo português em
todos os aspectos.
Artigo 5º
A Academia é o órgão
consultivo do Governo
Português em matéria
linguística.
Artigo 6º
No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua acção com a Academia Brasileira de Letras e com as instituições culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.
§ único. À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
Artigo 8ºA Academia das Ciências de
Lisboa é constituída por
duas classes académicas,
denominadas «Classe de
Ciências» e «Classe de
Letras», e compreende o
Instituto de Altos Estudos,
o Instituto de
Lexicologia e
Lexicografia da Língua
Portuguesa e os serviços
académicos referidos nos
presentes Estatutos.
Artigo 10º
As classes agrupam-se em
secções.
As secções académicas são as
seguintes :
Classe das Ciências:
1ª Secção - Matemática;
2ª Secção - Física;
3ª Secção - Química;
4ª Secção - Ciências da
Terra e do Espaço
5ª Secção - Ciências
Biológicas;
6ª Secção - Ciências Médicas;
7ª Secção - Ciências da
Engenharia e outras Ciências
Aplicadas.
Classe das Letras:
1ª Secção - Literatura e
Estudos Literários;
2ª Secção - Filologia e
Línguistica;
3ª Secção - Filosofia,
Psicologia e Ciências da
Educação;
4ª Secção - História e
Geografia;
5ª Secção - Direito e
Ciência Política;
6ª Secção - Economia e
Finanças;
7ª Secção - Sociologia e
outras Ciências Sociais e
Humanas.
Artigo 20º
Da Academia das Ciências de
Lisboa fazem parte o
Instituto de Altos Estudos e
o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua
Portuguesa. Ao Instituto
de Altos Estudos compete
promover conferências,
lições e colóquios, reuniões
científicas e outras
manifestações de extensão
cultural ao mais elevado
nível. Ao Instituto de
Lexicologia e Lexicografia
da Língua Portuguesa compete
promover a criação e apoiar
a actividade de núcleos de
estudos necessários para a
defesa e enriquecimento do
léxico da língua portuguesa
e promover a realização de
colóquios e seminários,
dentro das áreas da
lexicologia e da
lexicografia do português. O
Instituto de Lexicologia e
Lexicografia da Língua
Portuguesa poderá criar
centros adequados para a
realização dos seus
objectivos.
Artigo 21º
Nas actividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.