Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro
Artigo 6.º
Formações transdisciplinares
1) A educação para a cidadania bem como a valorização da língua
portuguesa e da dimensão humana do trabalho constituem formações
transdisciplinares, no âmbito do ensino básico.
2) Constitui ainda formação transdisciplinar de carácter
instrumental a utilização das tecnologias de informação e
comunicação, a qual deverá conduzir, no âmbito da escolaridade
obrigatória, a uma certificação da aquisição das competências
básicas neste domínio.
Artigo 7.º
Línguas estrangeiras
1) As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos
disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua estrangeira, com
ênfase na sua expressão oral.
2) A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se
obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, de modo a
proporcionar aos alunos o domínio da língua num crescendo de
adequação e fluência.
3) A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira é obrigatória no
3.º ciclo.
Artigo 8.º
Língua portuguesa como segunda língua
As escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas
para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos
alunos cuja língua materna não seja o português. |
Décret-loi no 6
du 18 janvier 2001
Article
6
Formation interdisciplinaire
1) L'éducation à la citoyenneté ainsi que la valorisation de la langue
portugaise et de la dimension humaine du travail correspondent à des
formations interdisciplinaires dans le contexte de l'enseignement
fondamental.
2) Relève encore de la formation interdisciplinaire
l'emploi instrumental des technologies de l'information et des
communications, ce qui devrait conduire, dans le cadre de l'enseignement
obligatoire, à une accréditation de l'acquisition des compétences
fondamentales dans ce domaine.
Article 7
Langues étrangères
1) Les écoles du premier cycle peuvent, en conformité avec les ressources
disponibles, prévoir l'initiation à une langue étrangère en mettant
l'accent sur l'expression orale.
2) L'apprentissage d'une langue étrangère commence
obligatoirement au second cycle et se poursuit au troisième cycle, afin de
fournir aux élèves la maîtrise d'une langue dans une gradation de l'adéquation
et de l'aisance.
3) L'apprentissage d'une
seconde langue étrangère est obligatoire
au troisième cycle.
Article 8
Portugais comme langue seconde
Les écoles doivent offrir des activités scolaires spécifiques
afin d'apprendre le portugais comme langue seconde pour les élèves
dont la langue maternelle n'est pas le portugais. |