Lei n.º 9/2006
Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior
Artigo 3.º
Princípios gerais
1) Todas as pessoas, independentemente da nacionalidade, ascendência,
raça, sexo, idade, língua, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, têm
direito à educação, nos termos legais.
[...]
Artigo 9.º
Ensino secundário
geral
1) Sem prejuízo do disposto no artigo
4.º, são objectivos do ensino secundário geral, relativamente aos
alunos, nomeadamente:
1. Cultivar valores morais dignos e o sentido de auto-estima,
formando indivíduos optimistas e empreendedores, sensibilizados para
com os outros e para o desenvolvimento de Macau e da Pátria,
fomentando uma participação social entusiasta e um acompanhamento
atento do ambiente ecológico;
2. Desenvolver o espírito de raciocínio, a iniciativa para a
aprendizagem e a coragem para inovar, bem como uma atitude e
capacidade de aprendizagem permanente;
3. Promover o domínio de conhecimentos em diversas áreas da vida,
com vista à elevação da capacidade de utilização das línguas, dos
conhecimentos das tecnologias de informação e de outras áreas do
saber na vida quotidiana;
[...]
Artigo 37.º
Língua veicular
1) As escolas oficiais devem adoptar
uma das línguas oficiais como língua veicular e proporcionar aos
alunos a oportunidade de aprender a outra língua.
2) As escolas particulares podem adoptar como línguas veiculares
quer as línguas oficiais quer outras línguas.
3) A adopção de outras línguas, pelas escolas particulares, fica
sujeita à avaliação prévia e ao reconhecimento pelo serviço
responsável pela Educação da existência de condições adequadas para
esse efeito.
4) As escolas particulares que adoptam outras línguas como língua
veicular devem proporcionar aos alunos a oportunidade de aprenderem,
no mínimo, uma das línguas oficiais. |
La loi no
9/2006
Loi sur
les bases du système d'éducation non supérieur
Article 3
Principes
généraux
1)
Tous les personnes, indépendamment de leur nationalité,
leur ascendance, leur race, leur sexe, leur âge, leur langue, leur religion,
leurs convictions politiques ou idéologiques, leur éducation, leur
situation économique ou leur condition sociale, ont droit à
l'instruction, conformément à la loi.
[...]
Article 9
Enseignement secondaire général
1)
Nonobstant les dispositions de l'article 4, les objectifs de
l'enseignement secondaire général à l'égard des élèves, sont
notamment:
1. Cultiver les valeurs morales dignes et le sens de l'estime de soi,
la formation d'individus optimistes et entreprenants, la sensibilisé
envers les autres et le développement de Macao et de la patrie en favorisant
la participation sociale enthousiaste et un suivi attentif de
l'environnement écologique ;
2. Développer l'esprit de raisonnement, l'initiative pour
l'apprentissage et le courage d'innover, ainsi que l'attitude et
l'aptitude à l'apprentissage permanent;
3. Promouvoir la maîtrise des connaissances dans divers secteurs de
la vie, afin d'augmenter la facilité d'emploi des langues,
la connaissance des technologies de l'information et d'autres domaines
du savoir
dans la vie quotidienne ;
[...]
Article 37
Langue
véhiculaire
1)
Les écoles publiques doivent adopter une langue officielle
comme langue d'enseignement et offrir aux élèves la possibilité
d'apprendre une autre langue.
2) Les écoles privées
peuvent adopter comme langues véhiculaires soit les deux langues
officielles soit d'autres langues.
3)
L'adoption d'autres langues dans les écoles privées
reste sujet à l'évaluation préalable et à la reconnaissance par le
service responsable de l'éducation
de l'existence des conditions appropriées à cet fin.
4)
Les écoles privées qui adoptent d'autres
langues comme langue véhiculaire doivent offrir aux élèves la
possibilité d'apprendre au moins l'une des langues officielles. |