República Federativa do Brasil

Brasil

Política lingüística 
para as populações autóctones

Tradução de Maria Cláudia Fittipaldi, lingüista
Texto original em francês: Jacques Leclerc 

Antes da chegada dos europeus, os autóctones do Brasil formavam uma população de entre 5 e 6 milhões de habitantes. Depois de massacrados, submetidos à escravidão e às doenças (epidemias), em torno de 1950 a população diminuíra para pouco mais de 100.000 indivíduos. Estima-se que cerca de 12 tribos autóctones desapareceram, por mês, só no decorrer do século XX, o que, sem dúvida, é ritmo de genocídio. Alertado por organizações não governamentais e pela comunidade internacional, o governo brasileiro tratou afinal de oferecer melhores condições às suas populações autóctones. De qualquer modo, foi preciso esperar mais de cinco séculos para que o Brasil reconhecesse às populações autóctones o pleno estatuto de seres humanos.

Há várias leis, no Brasil, sobre a questão das populações autóctones; hoje, os seus direitos são reconhecidos na Constituição federal, há leis específicas para "os indígenas", e leis sobre sua educação. Infelizmente, o Brasil ainda não é signatário da Convenção relativa aos povos indígenas  e tribais da Organização Internacional do Trabalho (nº 169), já ratificada por numerosos países latino-americanos. A partir dos instrumentos jurídicos já existentes e vigentes no Brasil, contudo, pode-se ter uma idéia bastante boa da política lingüística do Brasil para suas populações autóctones.

Os direitos das populações autóctones são reconhecidos na Constituição de 1988 e pelo "Estatuto do Índio" (Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973), que não concernem exclusivamente à língua e abrangem, além de direitos lingüísticos, também direitos territoriais, civis, políticos e direitos relacionados à educação.

1. Os direitos territoriais  

No Brasil, os direitos territoriais das populações autóctones não têm qualquer relação com os idiomas nativos. Parece útil comentá-los aqui, contudo, pois fazem parte das medidas gerais de proteção previstas pelo Estado brasileiro, para as populações autóctones.

A Constituição de 1988 da República federativa do Brasil, modificada em 1994, reconhece formalmente os “direitos coletivos”  dos povos indígenas sobre as terras que ocupam historicamente, como se vê no capítulo VIII da Constituição, intitulado Dos índios. O artigo 231 precisa os direitos reconhecidos aos índios:

Artigo 231
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Article 231
Sont reconnus aux Indiens leur organisation sociale, leurs coutumes, leurs langues, leurs croyances et leurs traditions ainsi que leurs droits originels sur les terres qu'ils occupent traditionnellement, et il appartient à l'Union de les délimiter, protéger et faire respecter tous leurs biens.

Em sete parágrafos sucessivos, listam-se os direitos reconhecidos à posse permanente das terras historicamente ocupadas pelos índios, habitadas por eles e utilizadas nas suas atividades produtivas, que são reconhecidas como indispensáveis para que as culturas indígenas possam conservar suas “características ambientais” (par.1). A lei, nesse caso, além de assegurar a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas, dá aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nessas terras (par. 2) que só poderão ser exploradas sob autorização do Congresso Nacional (par.3). Pelo parágrafo 4º, essas terras são consideradas “inalienáveis” e constituem “reservas exclusivas” dos índios que as habitarem; o parágrafo 5º expressamente proíbe forçar o deslocamento de grupos indígenas de suas terras tradicionais.

Há 554 reservas indígenas reconhecidas pela Funai (Fundação Nacional do Índio), no Brasil, ocupam uma área total de 946.452 km², que corresponde a aproximadamente 11,12% do território brasileiro e é equivalente à soma dos territórios da França e da Grã-Bretanha. As 554 reservas indígenas abrigam uma população indígena estimada em mais de 330.000 pessoas.

O Estado brasileiro considerou, para delimitar as áreas de cada tribo, as ocupação tradicional; essas terras serão no futuro “propriedade coletiva” de cada tribo. A União delimitou as terras das tribos indígenas autóctones; assumiu o dever de proteger essas propriedades; e tem competência para legislar sobre os direitos dos indígenas. Questões relativas a esses direitos têm de ser submetidas a juízes federais e ao Ministério Público, ao qual cabe o dever de defender, em tribunal, os direitos e interesses das populações autóctones.

Evidentemente, essa nova situação jurídica pode causar numerosos conflitos para as empresas que lucram com a exploração dessas terras. Por outro lado, parece evidente que o desenvolvimento econômico do país, o progresso e a unidade nacional correm o risco de ter a primazia sobre a sobrevivência desses “selvagens”, muitos dos quais não esperam mais do que a sua extinção.

Por outro lado, a Lei n. 6.001 que dispõe sobre o Estatuto do Índio explicita alguns dos objetivos e das intenções do governo brasileiro (art. 2º):

- estender aos índios os benefícios de uma legislação comum;  
-
dar assistência aos índios e às comunidades indígenas;  
-
respeitar as particularidades inerentes à condição indígena;  
-
assegurar aos Índios a livre escolha em seus meios de subsistência;  
-
garantir aos Índios seus territórios permanentes;  
-
respeitar no processo de integração do Índio à comunidade nacional, a coesão das comunidades indígenas, bem como seus valores culturais, suas tradições, hábitos e costumes; 
- realizar programas que visem beneficiar as comunidades indígenas;
 
-
utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do Índio, visando a melhoria das suas condições de vida e de sua integração no desenvolvimento do país; 
- garantir aos Índios e às comunidades indígenas a posse permanente das terras em que habitam, reconhecendo o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais;
 
-
garantir aos Índios o pleno exercício dos seus direitos civis e políticos.

A lei n. 6.001 trata longamente das “terras indígenas” nos seus artigos 17 a 25; o artigo 18 estipula que “as terras indígenas não poderão se tornar objeto de contrato nem de certidão ou de negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos “selvícolas” (habitantes da floresta). É proibido a qualquer pessoa não autóctone praticar a caça, a pesca ou a colheita de frutos ou qualquer outra atividade “agropecuária”. O artigo 19 prevê que as terras homologadas serão registradas no Serviço do Patrimônio da União (SPU).  

Pelo artigo 20, o presidente da República poderá intervir, por decreto, nos seguintes casos:

a) para pôr fim à luta entre grupos tribais; 
b) para combater graves doenças epidêmicas, que possam causar o extermínio de uma comunidade indígena ou qualquer mal que ponha em causa a integridade do caráter silvícola de um grupo tribal; 
c) para garantir a segurança nacional; 
d) para realizar trabalhos públicos que concernem ao desenvolvimento nacional; 
e) para reprimir a desordem; 
f) para explorar as riquezas do subsolo quando entram em jogo a segurança e o desenvolvimento nacional. 

Prevê-se também que o governo federal pode intervir para impedir “o emprego de força contra os índios” e deslocar temporariamente grupos tribais para um outra área. Nesse caso, o governo deve reembolsar os prejuízos provocados pelo deslocamento dos autóctones.

Pelo artigo 22 da Lei n. 6.001, relativa ao estatuto do índio, cabe aos índios a posse permanente das terras que habitam e o direito ao “usufruto exclusivo das riquezas naturais” sobre as terras homologadas; em termos administrativos, as terras homologadas são chamadas “terras ocupadas”. Pelo artigo 24, o usufruto assegurado aos índios compreende o direito à posse e à utilização das riquezas naturais e de todos os recursos existentes nas terras ocupadas e admite a exploração econômica das riquezas naturais, pelos índios.

Além disso, conforme o artigo 26 da Lei n. 6.001, a União pode demarcar, em qualquer parte do território nacional, “áreas reservadas” especificamente aos índios (o que pode ser feito como "criar uma reserva indígena” , um “parque indígena”, uma “colônia agrícola indígena” ou um “território federal indígena”). Segundo o artigo 34, qualquer agência federal de assistência ao índio pode pedir a colaboração das Forças Armadas e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas. Os artigos 39 a 46 dizem respeito aos bens e proventos do patrimônio indígena.  

Todavia a aplicação dessas disposições constitucionais e legislativas tem sido mais difícil do que se imagina. Quando entrou em vigor, em 1998, a Constituição fixou um prazo de cinco anos para demarcar as terras indígenas ainda não registradas (homologadas). No final desse prazo, menos da metade das terras dos índios haviam sido demarcadas, sobretudo por efeito da ação de elites locais e de interesses econômicos de grupos de pressão. Em 1996, pelo Decreto n. 1.775, ampliaram-se as possibilidades de contestação dos proprietários "não tradicionais" de terras reivindicadas pelos índios, o que tornou ainda mais difícil o procedimento de demarcação das terras. No fim de 1998, segundo o Instituto socioambiental do Brasil, só 262 reservas estavam oficialmente demarcadas, homologados e registrados, de 554 áreas repertoriadas (47,2 %); e das 292 áreas restantes, apenas 133 já estavam sendo identificadas.

Apesar portanto do que prescreve a Constituição brasileira, os fatos demonstram que os direitos das populações indígenas que vivem em território brasileiro não estão ainda assegurados e são raros os casos de assassinatos de índios e de ocupação ilegal reservas de índios que chegam aos tribunais.    

Na falta de verdadeira reforma agrária, a questão das terras das populações autóctones, continua sem solução adequada. Em suas “reservas”, cuja superfície total aumentou durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (reeleito em 1998) e cobrem hoje um total de 946.452 km2, aproximadamente 11% do território brasileiro, os últimos autóctones do Brasil continuam morrendo ainda com as doenças dos civilizados . Para dificultar ainda mais as coisas, em fevereiro e março de 1998,  mais de 30.000 km2 da floresta amazônica no Estado de Roraima foram devastados por incêndios devidos às longas estiagens provocadas por El Niño e pela imprudência dos proprietários das terras e dos camponeses que recorrem sem os cuidados necessários às técnicas de queimadas para preparar os solos para o plantio. Esses incêndios têm conseqüências dramáticas para os índios e para os pequenos camponeses ameaçados pela fome. Enquanto isso, os agricultores, colonos e produtores brasileiros -- e muitas vezes também as autoridades locais dos Estados, criticam e contestam a extensão das áreas transformadas em “reservas”, nas quais vivem “apenas” 350.000 índios divididos em 216 tribos. De fato, a demarcação das reservas indígenas no Brasil não tem conseguido impedir que 85% dessas terras continuem a ser invadidas por colonos e pequenos agricultores, com a cumplicidade aparente do Estado brasileiro e sobretudo dos governos estaduais mais próximos das reservas. Se se considera que há no Brasil, identificadas por antropólogos, 741 territórios onde vivem tribos indígenas no Brasil, é fácil entender que nem a demarcação das 580 reservas previstas pelo governo brasileiro bastaria para assegurar a sobrevivência de todas as populações autóctones do Brasil nem, e menos ainda, para indenizá-las por cinco séculos de genocídio.  

O Brasil tem-se recusado a subscrever as leis e tratados internacionais que visam a reconhecer que os povos indígenas são os únicos proprietários legítimos de suas terras ancestrais. No Brasil, os autóctones só se beneficiam do usufruto de suas “reservas”, mas não têm qualquer título de propriedade. O Peru, país mais pobre do que o Brasil, já em 1974, concedeu aos seus povos autóctones títulos oficiais de propriedade, que lhes garantem a plena propriedade comunal perpétua. No Brasil, onde as populações autóctones são simples usufrutuários, o único proprietário legal do conjunto das terras onde vivem as populações autóctones continua a ser, de fato, o Estado brasileiro.

O mais grave dos problemas com que se defrontam atualmente os técnicos e políticos do governo federal ainda é a corrupção generalizada entre os poderes políticos locais, que parecem muito mais sensíveis aos grandes proprietários e aos colonos, do que interessados em assegurar a sobrevivência das populações indígenas. Dentre outras, a corrupção nos estados é uma das maiores dificuldades que o governo federal encontra para atualizar as disposições da Constituição federal, em matéria de proteção às populações autóctones. Os índios brasileiros permanecem sob a tutela do Estado, não têm direito de votar nem de receber passaporte e, a se manter a situação atual, têm pouco a esperar além da completa extinção

2. Os direitos civis e políticos

Pela Lei n. 6. 001, de 1973 ("Estatuto do Índio"), artigo 5, índios e habitantes das florestas ("silvícola") têm reconhecidos seus direitos civis e políticos. O artigo 6 declara o dever do Estado de respeitar os usos e costumes, as tradições, os direitos de sucessão e os regimes de propriedade dos autóctones. Será possível aplicar as regras de direito comum conhecido pelos autóctones.

Só têm direito de recorrer aos tribunais brasileiros os índios que satisfaçam a quatro exigências expressas no artigo 9 do "Estatuto do Índio":  

1) ter pelo menos de 21 anos; 
2) conhecer a língua portuguesa; 
3) qualificar-se para uma atividade útil na comunidade nacional; e
4) compreender os hábitos e costumes da comunidade nacional.

Não houvesse a clara intenção de dificultar aos indígenas o acesso à proteção legal, poder-se-ia facilmente, como vários países o fazem, prever a colaboração de intérpretes e dispensar os índios da exigência de conhecer a língua oficial da população brasileira.

O artigo 12 da Lei 6.001/73 dá aos “índios não integrados” a possibilidade  de reconhecer e registrar os nascimentos e óbitos, os casamentos civis e os nomes e sobrenomes das famílias autóctones. O registro civil será feito a pedido do interessado e da autoridade administrativa competente. O artigo 14 da mesma lei proíbe discriminar entre trabalhadores indígenas e trabalhadores não indígenas.

Na realidade, essas disposições não produzem muito efeito, pois os autóctones não são bem vistos pelas populações brancas não autóctones, que na maior parte dos casos vêem os índios como “vagabundos”, “preguiçosos”, “incapazes de trabalhar” e difíceis de disciplinar e organizar. Para muitos, os índios só são úteis para atrair turistas em busca de curiosidades e exotismo. Sem autonomia, os indígenas brasileiros dependem inteiramente do Estado para subsistir; são obrigados, na prática ao bilingüismo, estão sendo obrigados a aculturar-se, vivem dispersos, em muitos casos afastados de seus territórios originais, e sempre limitados pelo estatuto de cidadão que não tem plena capacidade civil, tutelados do Estado. 

3. Os direitos lingüísticos ligados à educação

Do ponto de vista jurídico, a língua ensinada aos índios brasileiros é regulamentada pela Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em que se fixam as diretrizes e as bases da educação no Brasil ("Lei de Diretrizes e Bases") e na qual se revelam alguns princípios de política nacional para o idioma que se observam no Brasil (sem esquecer que os índios, no Brasil, são regidos, antes, por lei anterior -- o "Estatuto do Índio" (Lei n. 6.001/73). 

A Constituição federal, lei superior, no Brasil, prevê, no artigo 215, que é dever do Estado brasileiro garantir a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, com expressa referência às culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e aos outros grupos que participam da evolução cultural nacional:

Artigo 215
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1) O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2) A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Article 215
L'État garantira à tous le plein exercice des droits culturels et l'accès aux sources de la culture nationale; il appuiera et encouragera la valorisation et la diffusion des manifestations culturelles.

§ 1) L'État protégera les manifestations des cultures populaires, indigènes et afro-brésiliennes, et des autres groupes participant à l'évolution culturelle nationale.

§ 2) La loi statuera sur la fixation des dates commémoratives ayant une signification importante pour les différents groupes ethniques nationaux.

Na medida em que a cultura se reveste de um caráter global e pode  incluir a língua, deve-se lembrar também o artigo 231 da Constituição brasileira:  

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Sont reconnus aux Indigènes, leur organisation sociale, leurs coutumes, leurs langues, leurs croyances et traditions et les droits d'origine sur les terres qu'ils occupent traditionnellement, la responsabilité de les délimiter, de se protéger et de faire respecter tous leurs biens incombant à l'Union.

No que diz respeito à língua portuguesa, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ("Lei de Diretrizes e Bases" da Educação Nacional) que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional só a menciona em dois (artigos 32 e 36). O artigo 32 refere-se ao ensino de base e retoma integralmente as disposições do artigo 210 da Constituição, no qual se declara que o ensino deve ser feito em português. Um dos parágrafos desse artigo (§ 3) prevê medidas especificamente orientadas para as comunidades indígenas:  

Artigo 210
O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: [...]

§ 3) O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Article 210
L'enseignement fondamental, avec durée minime de huit années, obligatoire et gratuit à l'école publique, aura par objectif la formation basique le citoyen, moyennant: [...]

§ 3) L'enseignement fondamental régulier sera dispensé en langue portugaise, et les communautés indigènes seront aussi assurées de l'usage de leur langue maternelle et des méthodes propres d'apprentissage.

Por seu lado, o artigo 36 (§ 1) precisa que, no ensino médio (secundário), será ensinada, entre outras,  "a língua portuguesa, como instrumento de comunicação". Em outras palavras, o estudo do português permanece obrigatório durante todo o curso primário e secundário (art. 26, § 1). Devemos entender que o ensino na língua materna dos autóctones só é possível no primário e isto, no quadro de uma educação escolar bilíngüe e intercultural.

A Lei n. 6.001/73 ("Estatuto do Índio") consagra um capítulo à “educação, à cultura e à saúde”, mas em artigos que, infelizmente, estão redigidos em termos muito gerais. O artigo 47, por exemplo, assegura às comunidades indígenas o respeito ao seu patrimônio cultural e aos seus valores artísticos, mas não considera quaisquer medidas efetivas pelas quais esse respeito deva manifestar-se. O artigo 48 estende às populações indígenas, mediante adaptações necessárias, o sistema de ensino vigente no país:  

Artigo 47
Estende-se á população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.
Article 47
Le système d'enseignement en vigueur au pays est étendu aux populations indigènes, avec les adaptations nécessaires. 

Dado que a Constituição federal brasileira, pelo artigo 210, estipula que “o ensino fundamental regular será dispensado em língua portuguesa”, fica-se sem saber que “adaptações” deverão ser feitas ou como devem ser implantadas. O artigo 49 é um pouco mais preciso:  

Artigo 49
A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.
Article 49
L'alphabétisation des Indiens se fera dans la langue du groupe auquel ils appartiennent et en portugais, afin de sauvegarder l'utilisation de la première langue.

Será que o legislador entendeu como "adaptação" a "alfabetização" em língua autóctone? O que se lê no artigo 50 é exemplo perfeito de imprecisão e falta de objetivo claro: a educação do índio será guiada visando à integração e à “comunhão nacional” mediante um processo pelo qual os índios sejam levados a adquirir compreensão gradual dos problemas gerais e dos valores da sociedade nacional; a educação visará também a explorar as aptidões individuais dos Índios. Em vários países esse tipo de disposição legal é lido como tergiversação e excesso de formalismo, praticamente sem sentido. Aparentemente a legislação brasileira privilegia muito mais a “integração” dos autóctones do que a sua “conservação".

A população de crianças autóctones em idade escolar, é de aproximadamente 70.000 alunos, para os quais existem atualmente 785 escolas, muitas dirigidas por missões leigas ou religiosas. Apesar das leis sobre as populações autóctones, parece que ainda subsistem graves problemas, dentre os quais, por exemplo, a dificuldade de encontrar professores bilíngües competentes; a alta taxa de evasão escolar entre os índios jovens; os muitos elementos da cultura indígena que não são lembrados nos  programas de educação nacional geral; além da falta de pesquisa e conhecimentos e a conseqüente falta de valorização das línguas autóctones.  

Como em todos os outros lugares da América Latina, os filhos de indígenas acabam por ser obrigados a alfabetizar-se em uma segunda língua, diferente de sua língua materna -- o que já bastaria para mostrar que recebem tratamento diferente, na escola, do que o tratamento oferecido aos demais brasileiros: os autóctones acabam por receber, necessariamente, educação bilíngüe, até mesmo intercultural; se, por um lado, desenvolvem habilidades que são favorecidas pelo bilingüismo (se comparados aos demais brasileiros), por outro lado ficam expostos às dificuldades conhecidas do bilingüismo, mais graves, sempre, nos primeiros anos da infância.  

Sobre a política lingüística do governo federal brasileiro para as populações autóctones, é preciso admitir que ainda é extremamente limitada e que, até agora, só considerou a alfabetização (escola primária) e, mais especificamente, a educação primária bilíngüe intercultural. Evidentemente, os não autóctones não são obrigados ao “interculturalismo”, isto é, à integração de suas comunidades em meios nos quais só a língua portuguesa é admitida como língua comum da vida pública. Parte das dificuldades se explicam pelas relações de força ainda muito desiguais, se se consideram os 350.000 autóctones que, de fato, não têm meios para decidir sobre a própria vida e que não contam com muito mais, além da simpatia da comunidade internacional.  

Além do mais, os autóctones se deparam sempre com obstáculos importantes , tais como a pobreza, a exclusão e o desprezo. Nessas condições, não surpreende que o presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, tenha ele mesmo reconhecido num dos seus discursos que “o passado escravagista, oligárquico e patriarcal do Brasil, fez dessa sociedade uma das sociedades mais injustas do mundo”. Parece haver pouca esperança, portanto, quanto ao futuro das populações autóctones do Brasil, cujas chances continuarão a diminuir, cada vez mais, à medida em que piorem as condições de sobrevivência das populações. Não apenas no que diz respeito às línguas, o que se pode dizer é que, no Brasil, as populações autóctones vivem, há muito tempo, excluídas do resto da Nação.  

Último modificação :  16 déc. 2015

 

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Política lingüística 
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Bibliografia
 

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