Lei n. 13/91, de 5 de Junho
Estatuto
Político-Administrativo Região Autónoma da Madeira O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de Estatuto Político-Administrativo e de órgãos de governo próprio. Artigo 2.º Pessoa colectiva territorial A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público. Artigo 3.º Território 1) O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus. 2) A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei. Artigo 4.º Regime autonómico 1) O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença. 2) O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo. Artigo 5.º Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal 1) A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto. 2) A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. Artigo 6.º Órgãos de governo próprio 1) São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional. 2) As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa. 3) Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional. Artigo 7.º Representação da Região 1) A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio. 2) No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional. [...] |
Statut politique et administratif
Région autonome de Madère
Personne collective territoriale
Territoire
Régime d'autonomie Article 5 Autonomie politique, administrative, financière, économique et fiscale 1) L'autonomie politique, administrative, financière, économique et fiscale de la Région autonome de Madère n'affecte pas l'intégrité de la souveraineté de l'État et s'exerce dans le cadre de la Constitution et du présent Statut. 2) L'autonomie de la Région autonome de Madère vise la participation démocratique des citoyens, le développement économique et social intégré de l'archipel, et la promotion et la défense des valeurs et intérêts de son peuple, ainsi que le renforcement de l'unité nationale et des liens de solidarité entre tous les Portugais. Article 6 Organismes propres de gouvernement 1) L'Assemblée législative régionale et le gouvernement régional constituent des organismes propres de gouvernement de la Région. 2) Les institutions autonomes régionales sont établies selon la volonté des citoyens exprimée démocratiquement. 3) Les organismes propres du gouvernement de la Région participent à l'exercice du pouvoir politique national. Article 7 Représentation de la Région 1) La représentation de la Région se trouve dans les organismes respectifs du gouvernement lui-même. 2) En vertu des compétences des organismes du gouvernement propre, la mise en œuvre des actes législatifs dans le territoire de la Région est assurée par le gouvernement régional. [...] |